dilma legaliza feat Capitão Presença
marcha da maconha recife 2010 - 02/05/2010
jingle marcha da maconha 2010 - hempresário crew e poeta mano melo
marcha da maconha rio de janeiro 2010 - 01/05/2010
17 de abr. de 2010
tá chegando a hora!
17 de jan. de 2010
marcha da maconha/rio de janeiro - imagens 2009, convocatória 2010
30 de mai. de 2009
gente fina - bruno drummond
25 de mai. de 2009
Minc X Bessa - ou informação X ????
no dia 09/05, na marcha da maconha do rio de janeiro, o ministro do meio-ambiente Carlos Minc disse: "uma grande parte da violência que nós sofremos tem a ver com a guerra da droga. que é produto desse tipo de lei. que dá o monopólio à venda de drogas ao traficante."
12 de mai. de 2009
marcha da maconha no rio de janeiro + 2 textos sensacionais de sérgio vidal - www.marchadamaconha.org
9 de mai. de 2009
marcha da maconha na tv - rio de janeiro e recife
rjtv, rede globo, rio de janeiro [09/05/2009]
sopa de auditório, tvu, recife [03/05/2009]
18 de abr. de 2009
Habeas Corpus nº 2009.001.090257-7 - Advogado Nilo Batista / Juiz Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho
Alegam que há risco de prisão e de criminalização, como já ocorreu no ano passado, e esclarecem que a Marcha não se destina a incentivar nem o porte, nem o uso da substância. Requerem, ainda, a decretação do segredo de justiça. Em primeiro lugar, cumpre precisar qual a questão jurídica de que se trata realmente para evitar interpretações menos cuidadosas: a questão jurídica sobre a qual vai-se decidir versa sobre a liberdade de expressão ou de manifestação de pensamento, direito fundamental previsto no artigo 5º, IV, e artigo 220 da Constituição brasileira, bem como artigo 10 do Convênio Europeu de Direitos Humanos e artigos XVIII e XIX da Declaração Universal de Direitos Humanos.
Versa, também, sobre o direito fundamental de reunião, agasalhado no artigo 5º, XVI, da Constituição e no artigo XX da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Não se está decidindo absolutamente nada sobre uso de substância entorpecente! Dessa mesma matriz - liberdade de expressão - surgiu, também, a liberdade de imprensa. Pretender cercear a liberdade de expressão é admitir-se a possibilidade de cercear a outra também.
Mas a liberdade de expressão deve ser mais livre ainda que a liberdade de imprensa.
Todos os doutrinadores que se dedicam a examinar a natureza das duas liberdades deparam-se com, pelo menos, uma distinção importante entre os dois institutos: o dever de veracidade e de imparcialidade da imprensa, que não ocorre com a liberdade de expressão de um pensamento.
Enquanto que a expressão de uma idéia, uma opinião, um pensamento, não encontra, necessariamente, qualquer apego aos fatos, à veracidade, à imparcialidade, atributos que não lhe cumpre preencher, a informação, como bem jurídico que é, não pode ser confundida como simples manifestação do pensamento.
Quem veicula uma informação, ou seja, quem divulga a existência, a ocorrência, o acontecimento de um fato, de uma qualidade, ou de um dado, deve ficar responsável pela demonstração de sua existência objetiva, despida de qualquer apreciação pessoal.
A conclusão que se impõe é que, embora gêneros de uma mesma espécie, a liberdade de manifestação de pensamento deve merecer uma proteção até mais intensa do que merecem os meios de comunicação porque estes têm de prestar alguma obediência à veracidade do que publicam, enquanto aquela não: é livre, desde que não agrida direitos de outrem; não precisa ser verdadeira e não tem a obrigação de ser a opinião mais correta.
O grau de importância que a Constituição atribuiu à livre expressão, como direito fundamental, a põe a salvo de certas investidas do poder público visando à sua limitação. Assim, vige, para ela o princípio distributivo, que assegura-lhe, em princípio, ampla liberdade, na medida em que a intervenção estatal é limitável, controlável e dependente de permissão constitucional, como consagra o artigo 220 da Constituição .
Conseqüentemente, aos agentes administrativos e policiais não cabe imiscuírem-se na liberdade de expressão, a título de controlar sua legitimidade, providência de todo inconstitucional. O exercício livre da liberdade de expressão de pensamentos foi consagrado ao mesmo tempo em que se reivindicou a existência de um espaço público para fazê-lo, que significou, em última instância, uma dimensão pública do indivíduo: o seu direito de participar da vida pública e das decisões do Estado. O ápice desses movimentos sociais aconteceu com as revoluções liberais que, segundo Nelson Saldanha, entronizaram a praça como lugar de decisões históricas .
A idéia de praça indicaria o espaço público, político, econômico, religioso ou militar, e corresponderia ao advento da ordem institucional. É o lócus da opinião pública, conquista dos movimentos liberais. O mesmo autor afirma que ´sem o espaço público, porém, não teria sido historicamente possível a implantação da república nem da democracia moderna, nem a vigência da opinião pública, nem a racionalização da ordem jurídica´ .
As praças e as ruas pertencem aos processos sociais e é nelas que os movimentos sociais devem se expressar. Pretender interditar o lugar público para o exercício da liberdade de expressão é desconhecer todo o processo histórico que possibilitou a invenção da democracia.
Quando Ulysses Guimarães e Tancredo Neves levaram milhões de brasileiros às praças públicas para reivindicarem eleições diretas em todos os níveis, no movimento Diretas Já, em 1984, estavam, justamente, ensinando o povo brasileiro a exercitar a democracia, num Brasil em que não havia.
Poderiam ser acusados de apologia de crime, enquadrados no artigo 23 da Lei de Segurança Nacional, mas não o foram: nem o regime militar ousou tanto, naquele limiar democrático. Não há crime de apologia quando o que se pretende é discutir uma política pública, seja a de participação popular no poder, seja a de saúde, seja a fundiária, etc. Não importa muito o teor do pensamento, da argumentação, que será expressa no locus público.
Para a Constituição, o que importa é a liberdade de fazê-lo. Pode se tratar de uma grande causa humanitária ou de assuntos de menor importância: não importa, desde que seja feito com respeito. O Judiciário, nem qualquer outro Poder da República, pode se arrogar a função de censor do que pode ou do que não pode ser discutido numa manifestação social.
Quem for contra o que será dito, que faça outra manifestação para dizer que é contra e por que.
No caso dos autos, que digam por que a maconha e outras drogas legais, como o álcool, fazem mal a saúde; exibam depoimentos de ex-viciados; transmitam o que dizem os especialistas da saúde etc. O que não podem fazer é tentar impedi-la.
Isso, sim, seria inconstitucional, atentatório à ordem pública e às liberdades públicas. Por fim, para que não se diga que o Judiciário é a favor do uso de qualquer tipo de droga, é bom que se proclame que os especialistas em saúde já declararam que quaisquer drogas, bem como o álcool e o cigarro fazem mal à saúde. O problema é que a política pública não é a de informar que todas - só algumas são objeto de informação - fazem mal, nem tem sido a de tratar os usuários, mas a política de repressão, que não está funcionando, como revelam dados da ONU, publicados pela imprensa e trazidos pelos impetrantes. Isso posto, concede-se a ordem para possibilitar ao paciente a participação na manifestação prevista para o dia 9/5/2009.
Estende-se a ordem, de ofício, para todos os demais participantes que, tal qual o paciente, pretendam participar democraticamente, sem usar e sem incentivar o uso da substância entorpecente referida. Pretendem, os impetrantes, a decretação do segredo de justiça.
O caráter público do que se está tratando não se coaduna com um regime de sigilo e melhor consulta à democracia não fazê-lo. Uma última palavra sobre a competência deste Juizado para que não aconteça o que ocorreu no ano passado: a competência contra essa decisão é da Turma Recursal, que não funciona em regime de plantão.
Expeça-se salvo conduto.
RJ., 14/4/2009
Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho Juiz de Direito
2 de abr. de 2009
Secretário põe culpa da violência nos usuários de droga. A resposta veio em música. - www.blogdejamildo.com.br
Beltrame falou: "por que existem usuários, bandidos da Rocinha querem aumentar seus negócios, invadindo favelas de um bando rival". O pessoal envolvido na organização da Marcha da Maconha preparou a resposta (veja acima), revertendo o jogo.
No Recife, falta um mês para a Marcha sair novamente às ruas. Dia 3 de maio, às 14h, aguarda-se nova manifestação. Ano passado, a Marcha da Maconha na capital pernambucana reuniu cerca de 1.500 pessoas, que protestaram pela legalização da erva.
1 de abr. de 2009
Se Liga, Secretário - Hempresários Crew
Participe da Marcha da Maconha 2009:
http://www.marchadamaconha.org/
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"O direito de resposta do povo muitas vezes se manifesta de maneira artística. Foi assim que apareceu na net uma versão reggae fazendo um excelente réplica às asneiras proferidas pelo Secretário de Segurança do Rio de Janeiro, o Beltrame. O nome da canção é "Se Liga, Secretário", e foi feita pelo coletivo Hempresário Crew.
O som é de primeira qualidade, as rimas muito bem articuladas e a atitude é de tremer o prédio da secretaria. Basta dizer que em dada hora da música o querido Secretário Beltrame é mandando pra Casa do Caralho. O coletivo conseguiu expressar através da música aquilo que muitos estão com vontade de dizer, e é por isso que o som está postado aqui, no HempSong!"
Hempadão: Laricas de Informação:
http://www.hempadao.blogspot.com/
5 de mar. de 2009
marcha da maconha 2009 - marchadamaconha.org
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