22 de abr. de 2009

lançamento de livro - sexta-feira (24/04/2009) - branco do olho, r. do lima, recife - PE

primeiro lançamento (de uma série) do livro reportagem O FINO DA MASSA - edição anual da LIVRINHO DE PAPEL FINÍSSIMO - com uma seleção de textos e fotos da MARCHA DA MACONHA RECIFE...

...na edição de número 1 tem a poesia de Miró de Muribeca, as crônicas de comportamento dos blogs de Samarone Lima e Berna Mutley, a pesquisa botânico-comportamental do baiano Sérgio Vidal, a lei 11.343 promulgada em 2006 pelo Presidente Lula, as dicas de saúde da ONG Se liga!, o esporro no Ministério Público da Article XIX ... as fotos do coletivo Carro da Dengue, de João Carlos Mazella, Hans Von Manteuffel, Josivan Rodrigues, Anderson Freire, Victor Jucá, Sidclei Sobral, essa edição da Livrinho de Papel Finíssimo, sem contar os desenhos publicados e roubados pelo blog www.filipetadamassa.blogspot.com de todo o Brasil e do mundo...

 ...pra lembrar que teve a Marcha da Maconha no Recife em 2008. E que vai continuar tendo Marcha da Maconha e as edições anuais d´O FINO DA MASSA até a legalização...

20 de abr. de 2009

Global Marijuana March - Marcha da Maconha - Recife - 2009 - Participe



Vídeo bem simples convidando tod@s a refletir e participar da Marcha da Maconha no Recife.
Se não há vítimas não há crime !

Vídeo feito com imagens da Internet e usando o windows movie maker.

19 de abr. de 2009

MACONHA: política severa não reduz o consumo - Wálter Fanganiello Maierovitch

(foi responsável pela prisão de mais de um milhão de pessoas.
desperdiçou mais de 10 bilhões de dólares pagos pelos contribuintes.
providenciou mais de 90 bilhões de dólares para negócios criminosos violentos.
e isso só no ano passado.

proibição de drogas. inofensivo?)


Acaba de ser publicada uma pesquisa surpreendente sobre consumo lúdico-recreativo da erva canábica e dos seus derivados. Ela foi realizada na Holanda, no Canadá e nos EUA. Foram ouvidos 5 mil jovens adolescentes, entre 14 e 15 anos de idade.

A pesquisa seguida de análise é do respeitado International Journal of Drug Policy.

Depois de coletados os dados realizou-se uma comparação entre os países pesquisados, à luz das políticas sobre a maconha.

Um parêntese.

Na Holanda, a venda de maconha é autorizada nos cafés desde 1964, para maiores de 18 anos e consumo no próprio estabelecimento: fora, é crime.
Em cada residência podem ser cultivados de três a cinco vasos de maconha, para uso terapêutico, o que significa facilidade para desvio de finalidade, ou seja, emprego lúdico-recreativo.
A meta da política holandesa foi afastar o usuário do traficante.
No Canadá, a política é proibicionista com relação ao consumo lúdico-recreativo, mas sem grande rigor para com o usuário. Quanto ao uso terapêutico, o próprio estado fornece, mediante receita médica: há pouco ocorreram reclamações a respeito da qualidade inferior da maconha cultivada e disponibilizada pelo governo e isto para pressionar pela liberação da importação, como, por exemplo, a compra da cannabis  do Marrocos.

Nos EUA, o proibicionismo é severo. Por lei federal, o usuário surpreendido na posse de droga para consumo próprio é levado ao chamado Tribunal para Dependentes Químicos. Aí, o acusado tem duas opções: (1) cadeia ou (2) tratamento. Se optar pelo tratamento e no curso dele ocorrer recidiva, vai para a cadeia. Terminado o tratamento e caso seja novamente surpreendido pela polícia não tem mais opção de tratamento fora do cárcere.

Fechado o parêntese.

Com efeito e diante da pesquisas  do International Journal of Drug Policy:

..(a) nos EUA, 33% dos entrevistados do sexo masculino e 26% das entrevistadas do sexo feminino revelaram ter regularmente consumido maconha no ano anterior à pesquisa.
..(b) na Holanda, 29% dos adolecentes e 20% das meninas admitiram uso lúdico no ano anterior à sondagem.
..(c)no Canadá, os porcentuais foram de 32% entre meninos e 31% entre as adolescentes.

PANO RÁPIDO. Como se percebe pelo indicado na pesquisa comparada, –isto entre as políticas proibicionitas rigorosa (EUA), média (Canadá) e leve (Holanda)–, verifica-se que a severidade da política adotada, com lei criminalizante (usuário considerado criminoso), não reduz o consumo de maconha e derivados.
A concepção norte-americana de que a ameaça contida na lei criminal reduz a demanda já faliu faz anos, haja vista que os norte-americanos são os campeões mundiais de consumo de drogas proibidas: de todas as espécies, ou seja, da maconha à cocaína, do ópio às drogas sintéticas (produzidas em laboratórios).

Pelos resultados, salve artes de Procusto, o proibicionismo não inibe o consumo e a descriminalização não o encoraja, entre jovens que cursam escolas e recebem informações. Lógico, para os desinformados e de baixa escolaridade a descriminação encorajaria, de maneira bem semelhante ao que ocorre com o álcool e o tabaco. 

Como concluíram os pesquisadores, “ não existem provas de que o proibicionismo dos EUA proteja mais do que a política canadense ou a da liberação holandesa”.

marcha da maconha 2008 - arnaldo jabor / cbn

deixa eu falar - raimundos [só no forevis, 1999]

 raimundos - deixa eu falar


Pq tirou o som dos Raimundão?
Tava fods!

Ó, Hempadão agora é .com!
=]


falou e disse: www.hempadao.com

18 de abr. de 2009

Habeas Corpus nº 2009.001.090257-7 - Advogado Nilo Batista / Juiz Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho



IV JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Habeas Corpus nº 2009.001.090257-7 Impetrantes: Nilo Batista, Cláudio Costa, Gerando Xavier Santiago e Maria Clara Batista Paciente: Renato Athayde Silva Pretendem, os impetrantes, ordem de habeas corpus preventiva para possibilitar ao paciente participar da denominada Marcha da Maconha, a ser realizada no dia 9 de maio de 2009, nesta Comarca do Rio de Janeiro.

Alegam que há risco de prisão e de criminalização, como já ocorreu no ano passado, e esclarecem que a Marcha não se destina a incentivar nem o porte, nem o uso da substância. Requerem, ainda, a decretação do segredo de justiça. Em primeiro lugar, cumpre precisar qual a questão jurídica de que se trata realmente para evitar interpretações menos cuidadosas: a questão jurídica sobre a qual vai-se decidir versa sobre a liberdade de expressão ou de manifestação de pensamento, direito fundamental previsto no artigo 5º, IV, e artigo 220 da Constituição brasileira, bem como artigo 10 do Convênio Europeu de Direitos Humanos e artigos XVIII e XIX da Declaração Universal de Direitos Humanos.

Versa, também, sobre o direito fundamental de reunião, agasalhado no artigo 5º, XVI, da Constituição e no artigo XX da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Não se está decidindo absolutamente nada sobre uso de substância entorpecente! Dessa mesma matriz - liberdade de expressão - surgiu, também, a liberdade de imprensa. Pretender cercear a liberdade de expressão é admitir-se a possibilidade de cercear a outra também.
Mas a liberdade de expressão deve ser mais livre ainda que a liberdade de imprensa.

Todos os doutrinadores que se dedicam a examinar a natureza das duas liberdades deparam-se com, pelo menos, uma distinção importante entre os dois institutos: o dever de veracidade e de imparcialidade da imprensa, que não ocorre com a liberdade de expressão de um pensamento.

Enquanto que a expressão de uma idéia, uma opinião, um pensamento, não encontra, necessariamente, qualquer apego aos fatos, à veracidade, à imparcialidade, atributos que não lhe cumpre preencher, a informação, como bem jurídico que é, não pode ser confundida como simples manifestação do pensamento.

Quem veicula uma informação, ou seja, quem divulga a existência, a ocorrência, o acontecimento de um fato, de uma qualidade, ou de um dado, deve ficar responsável pela demonstração de sua existência objetiva, despida de qualquer apreciação pessoal.

A conclusão que se impõe é que, embora gêneros de uma mesma espécie, a liberdade de manifestação de pensamento deve merecer uma proteção até mais intensa do que merecem os meios de comunicação porque estes têm de prestar alguma obediência à veracidade do que publicam, enquanto aquela não: é livre, desde que não agrida direitos de outrem; não precisa ser verdadeira e não tem a obrigação de ser a opinião mais correta.

O grau de importância que a Constituição atribuiu à livre expressão, como direito fundamental, a põe a salvo de certas investidas do poder público visando à sua limitação. Assim, vige, para ela o princípio distributivo, que assegura-lhe, em princípio, ampla liberdade, na medida em que a intervenção estatal é limitável, controlável e dependente de permissão constitucional, como consagra o artigo 220 da Constituição .

Conseqüentemente, aos agentes administrativos e policiais não cabe imiscuírem-se na liberdade de expressão, a título de controlar sua legitimidade, providência de todo inconstitucional. O exercício livre da liberdade de expressão de pensamentos foi consagrado ao mesmo tempo em que se reivindicou a existência de um espaço público para fazê-lo, que significou, em última instância, uma dimensão pública do indivíduo: o seu direito de participar da vida pública e das decisões do Estado. O ápice desses movimentos sociais aconteceu com as revoluções liberais que, segundo Nelson Saldanha, entronizaram a praça como lugar de decisões históricas .

A idéia de praça indicaria o espaço público, político, econômico, religioso ou militar, e corresponderia ao advento da ordem institucional. É o lócus da opinião pública, conquista dos movimentos liberais. O mesmo autor afirma que ´sem o espaço público, porém, não teria sido historicamente possível a implantação da república nem da democracia moderna, nem a vigência da opinião pública, nem a racionalização da ordem jurídica´ .

As praças e as ruas pertencem aos processos sociais e é nelas que os movimentos sociais devem se expressar. Pretender interditar o lugar público para o exercício da liberdade de expressão é desconhecer todo o processo histórico que possibilitou a invenção da democracia.

Quando Ulysses Guimarães e Tancredo Neves levaram milhões de brasileiros às praças públicas para reivindicarem eleições diretas em todos os níveis, no movimento Diretas Já, em 1984, estavam, justamente, ensinando o povo brasileiro a exercitar a democracia, num Brasil em que não havia.

Poderiam ser acusados de apologia de crime, enquadrados no artigo 23 da Lei de Segurança Nacional, mas não o foram: nem o regime militar ousou tanto, naquele limiar democrático. Não há crime de apologia quando o que se pretende é discutir uma política pública, seja a de participação popular no poder, seja a de saúde, seja a fundiária, etc. Não importa muito o teor do pensamento, da argumentação, que será expressa no locus público.

Para a Constituição, o que importa é a liberdade de fazê-lo. Pode se tratar de uma grande causa humanitária ou de assuntos de menor importância: não importa, desde que seja feito com respeito. O Judiciário, nem qualquer outro Poder da República, pode se arrogar a função de censor do que pode ou do que não pode ser discutido numa manifestação social.

Quem for contra o que será dito, que faça outra manifestação para dizer que é contra e por que.

No caso dos autos, que digam por que a maconha e outras drogas legais, como o álcool, fazem mal a saúde; exibam depoimentos de ex-viciados; transmitam o que dizem os especialistas da saúde etc. O que não podem fazer é tentar impedi-la.

Isso, sim, seria inconstitucional, atentatório à ordem pública e às liberdades públicas. Por fim, para que não se diga que o Judiciário é a favor do uso de qualquer tipo de droga, é bom que se proclame que os especialistas em saúde já declararam que quaisquer drogas, bem como o álcool e o cigarro fazem mal à saúde. O problema é que a política pública não é a de informar que todas - só algumas são objeto de informação - fazem mal, nem tem sido a de tratar os usuários, mas a política de repressão, que não está funcionando, como revelam dados da ONU, publicados pela imprensa e trazidos pelos impetrantes. Isso posto, concede-se a ordem para possibilitar ao paciente a participação na manifestação prevista para o dia 9/5/2009.

Estende-se a ordem, de ofício, para todos os demais participantes que, tal qual o paciente, pretendam participar democraticamente, sem usar e sem incentivar o uso da substância entorpecente referida. Pretendem, os impetrantes, a decretação do segredo de justiça.

O caráter público do que se está tratando não se coaduna com um regime de sigilo e melhor consulta à democracia não fazê-lo. Uma última palavra sobre a competência deste Juizado para que não aconteça o que ocorreu no ano passado: a competência contra essa decisão é da Turma Recursal, que não funciona em regime de plantão.

Expeça-se salvo conduto.

RJ., 14/4/2009
Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho Juiz de Direito

la bande dessinée

A frança tem tradição em quadrinhos(bande dessinée) e também em consumo de maconha:


- eu educo per...fei...ta...mente. você não pode compreender o que eu tô falando, não tem 18 anos...

- é da boa! se decide logo antes que teu pai apareça!


- filho da puta, não viu que o semáforo estava vermelho?
- ...rosa...no máximo...

- não tenha medo, papai tá aqui pra te proteger

the art and science of Cooking with cannabis


baixe este livro(em inglês) clicando aqui

série "bandeirosos"








tirado do blog cakeheadlovesevil

16 de abr. de 2009

flyer marcha brasil - hempadao.blogspot.com

(clique para ampliar)

15 de abr. de 2009

marcha liberada - ancelmo.com

(flyer publicado no hempadao)

pela liberdade de reunião e expressão

MARCHA LIBERADA, do ancelmo.com

O juiz Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho, do Estado do Rio, acaba de conceder liminar autorizando a realização da Marcha da Maconha. Para atender ao pedido do advogado Nilo Batista, o magistrado usou como argumento o direito à liberdade de reunião e expressão.

A marcha está marcada para 9 de maio, às 15h, no Posto 9.


12 de abr. de 2009

???? - geraldo amorim (PDT-PB) no tambaú notícias



"em recife, um amigo meu da polícia federal disse que filmaram lá - parece que foi uma das poucas capitais que houve - filmaram eles distribuindo (!!!), fumando, fazendo... instigando as pessoas"

essa é a galera bem informada que se posicionou contra a marcha da maconha na paraíba.
não é preciso nem tirar onda...

11 de abr. de 2009

filipeta digital - marcha da maconha recife


desenho: victor zalma
diagramação: todé

marcha da maconha recife - 2009

desenho: victor zalma
intervenção azul tosca: neco

e ainda fizemos o nosso comercial!
todé está a consertar o flyer inteiro, aguardem....