veja como foi a transmissão ao vivo feita pelo blog do JC. acesse todos os vídeos aqui
ESTADO DE PERNAMBUCO
PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DO RECIFE
2ª VARA CRIMINAL DOS FEITOS RELATIVOS A ENTORPECENTES
D E S P A C H O
Processo 001.2009.109617-1
EMENTA: Medida Cautelar. Proibição de realização
da Marcha pela Maconha. Movimento de âmbito
nacional. Expressão de liberdade de pensamento
sobre a descriminalização do uso da maconha.
Direito assegurado pela Constituição Federal.
Liminar indeferida.
Vistos, etc.
I – BREVE RELATO
1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através seu Representante Legal, aforou a presente AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO LIMINAR, com o objetivo de “impedir a realização da denominada “Marcha da Maconha” nas ruas do Recife Antigo, prevista para o dia 3 de maio de
2. Acrescenta o Parquet que não se cogita de “proibição à liberdade de expressão”, pois “considerando o princípio de proporcionalidade e de que vivemos
3. O pedido cautelatório veio instruído com extratos de comunicação, via Internet, entre as pessoas apelidadas por “Gojoba”, “Neco Tabosa”, “Álvaro Lobo”, “Pintolico” e “P.T.” (fls. 09/10), notícias de proibição da “Marcha da Maconha”
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
4. A prova documental acostada aos autos dá conta de que um grupo de jovens, identificados apenas com os apelidos de “Gojoba”, “Neco Tabosa”, “Álvaro Lobo”, “Pintolico” e “P.T.”, fazem convocações para a realização da “Marcha da Maconha no Brasil”, com destaque para o evento
“Galera beleza, este ano estamos dando continuidade a organização do movimento anti proibicionista em nosso estado, a reunião vai rolar hoje as 19 h no DCE da universidade católica de PE. Só com organização e agindo coletivamente, vamos avançar em nossa luta pela legalização da maconha”
(“Gojoba”, fl. 09. Grifo da transcrição)
“Pô galera, na boa, não penso q esse assunto deva ser tão grande importância, pois todo mundo sabe q vai ter polícia, isso é uma grande bobagem, pois em toda a marcha sempre se fumou... É até legal q a sociedade veja que numa grande reunião de fumacê, não acontecem grandes problemas, pelo menos por parte dos maconheiros... e quem tiver medo de que proíbam a marcha, pense bem o q é estar num movimento por liberdade... estaremos na praça proibida ou não...” (“Álvaro Lobo”, fl. 10)
“de fato, é ilusório achar que ninguém em nenhuma marcha vai fumar... o movimento tem que aceitar as possibilidades do incontrolável, mesmo como forma de expressão daquilo que a Marcha abarca: as posições dos indivíduos que são pela discussão do atual cenário legal da maconha” (“P.T.”, fl. 10. Grifo e Negrito da transcrição),
5. Não vislumbro nas declarações acima transcritas qualquer indução ou instigação ao uso da maconha (L. 11.343/2006, art. 33, inciso 2º), nem enxergo no caso qualquer ato que configure a alegada apologia ao crime (CP, art. 287)
6. Os Internautas pretendem realizar o mencionado Evento com o objetivo de “luta pela legalização da maconha” ou “discussão do atual cenário legal da maconha”, uma manifestação de pensamento que lhe é assegurada pela Constituição Federal: “é livre a manifestação do pensamento...”(art, 5º, inc IV); “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, ...” (art. 220, caput)
7. O que se destaca nas convocações acima transcritas é a preocupação dos propagadores do Evento com a possibilidade de uso da droga por participantes da Marcha, o que foi interpretado pelo Ministério Público como Indução ou Instigação ao uso da droga e como apologia ao crime, atos e atitudes punidas pelo art. 33, inciso 2º, da Lei 11.343, de 23.08.2006, no primeiro caso, e pelo art. 287 do Código Penal, na segunda hipótese.
8. No Estado Democrático de Direito, assegurado pela Carta Magna da República não há como coibir a realização da pretendida Marcha da Maconha, assim como não se tem proibido os movimentos, eventos ou marchas empreendidas, aqui e alhures em prol da descriminação do crime de aborto (CP, arts.
9. A propósito, o renomado constitucionalista brasileiro JOSÉ AFONSO DA SILVA ensina:
“’Liberdade de pensamento’ – segundo Sampaio Dória – ‘é o direito de exprimir, por qualquer forma, o que se pense em Ciência, Arte, ou o que for’. Trata-se de liberdade de conteúdo intelectual e supõe o contato do indivíduo com seus semelhantes, pela qual ‘o homem tenda, por exemplo, a participar a outros suas crenças, seus conhecimentos, sua concepção do mundo, suas opiniões políticas ou religiosas, seus trabalhos científicos” (Comentário Contextual à Constituição, Malheiros Editores, Rio de Janeiro, 2009, pp. 89/90)
10. A realização da pretendida Marcha pela Maconha, todavia, não isentará seus organizadores e participantes de responsabilização por prática dos crimes tipificados nos arts. 28 e
11. Desta forma, a referida Marcha pela Maconha deverá ser acompanhada pelas autoridades policiais, especialmente, pelo Departamento de Repressão ao Narcotráfico, para garantir, na forma do art. 144 e inciso 4º da Constituição Federal, a segurança pública e a apuração de qualquer infração penal ocorrente.
12. Em se tratando de MEDIDA CAUTELAR SATISFATIVA, ficam prejudicados os pedidos contidos nas letras B e C da inicial.
13. A postulação contida na letra D deve ser perseguida através de ação própria, no caso, representação junto à Autoridade Policial para instauração do competente Inquérito, com pedido de quebra de sigilo eletrônico e outras medidas congêneres, se necessário, para identificação e possível indiciamento dos pretensos agentes criminosos.
III – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
14. Diante do acima exposto, considerando tratar-se de uma Cautelar Satisfativa:
a) INDEFIRO o pedido liminar de suspensão da Marcha pela Maconha, prevista para o dia 03 de maio do corrente ano pelas ruas do Recife Antigo; e
b) DETERMINO às Autoridades Policiais o acompanhamento regular de sua realização, na conformidade da Lei.
15. INTIME-SE o Requerente.
16. OFICIE-SE a Secretaria de Defesa Social
Recife, 24 de Abril de 2009
Alípio carvalho Filho
Juiz de Direito
Ciente, em 30/04/2009
José Correa de Araújo
Promotor de Justiça
2 comentários:
Pode soar piegas, mas me emociona, como advogado e cidadão, quando o judiciário exerce seu papel de garantidor das liberdades sociais.
São raras as cabeças "arejadas" no judiciário nacional, o veto da marcha em outros estados mostra isso, parabéns ao juiz que proferiu a decisão.
É isso aí, Cajú!
é verdade.
aqui nesse país a gente até estranha quando um cara desses toma a atitude mais correta!
vamo nessa carioca.
tenham uma boa marcha aí!
Postar um comentário